Do Conselho Local de Saúde, suas finalidades e competências
Art. 1º- Conselho Local de Saúde da UBS do Centro de Saúde IAPI é a forma organizada de participação da Comunidade juntamente com trabalhadores de saúde e gestor, a fim de melhorar a atenção à saúde aos moradores na área de abrangência da referida UBS.
Das atribuições
Art. 2º- O Conselho Local de Saúde da UBS do Centro de Saúde IAPI tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida da população da sua área de abrangência. Para tanto deve:
I- Participar do diagnóstico de necessidades e oferta e planejamento e avaliação das políticas e ações de saúde do território dialogando com as demais instâncias de participação local gerando agendas e metas articuladas, promovendo a qualidade de vida e saúde, mobilização social e garantia do cumprimento por parte do gestor.
II- Traçar diretrizes de elaboração e aprovar o planejamento do serviço de atenção primária existente no território, adequando sua capacidade de resposta frente às necessidades sociais identificadas.
III- Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, no seu âmbito de atuação incluindo seus aspectos econômicos e financeiros.
IV- Estabelecer estratégias e mecanismos de parceria para o desenvolvimento da qualidade de vida e saúde no âmbito do seu território.
V- Participar da definição de critérios que garantam qualidade de resolutividade nos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos no território.
VI- Propor e encaminhar propostas específicas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Serviço de Saúde.
VII- Examinar e encaminhar propostas e denúncias, responder aos órgãos competentes no território social.
VIII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de ações que causem impacto na Saúde por parte dos setores públicos e privados e, particularmente, da UBS do C.S. IAPI.
IX- Estimular a participação comunitária para o controle social no território de saúde e junto a UBS do CS IAPI.
X- Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária das ações no território social de saúde correspondente nos seus serviços de atenção básica ou outros, acompanhando e fiscalizando a movimentações, destinação de recursos provenientes do SUS e de outras fontes mas que tenham impacto em saúde.
XI- Avaliar e votar relatórios semestrais de desenvolvimento e qualidade de vida apresentada pelo gestor local.
XII- Incentivar, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento da qualidade de vida e saúde na UBS do C. S. IAPI.
Art. 3º - Elaborar semestralmente, relatório de suas atividades, e apresentar em plenária do Conselho Local da UBS do C.S. IAPI e, em escrito, para o Conselho Distrital Noroeste, ao qual pertence.
Art. 4º - Elaborar o Regimento Interno e suas normas de funcionamento.
Art. 5º - Novas atribuições só serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Da Composição
Art. 6º - Deverá ser mantido o princípio da paridade em relação aos Usuários conforme a Lei 8.142/90 do SUS, que determina que seja garantido 50% de participação dos usuários.
Art. 7º - Sua composição será distribuída da seguinte forma:
- 3 usuários titulares (50%)
- 3 servidores públicos – trabalhadores em saúde na UBS, sendo 1 representante do gestor (50%).
Art. 8º - Os conselheiros terão suplentes que substituirão os titulares nos impedimentos temporários e/ou definitivos, a saber:
a) em caso de doença ou outras situações justificáveis, que possa impossibilitar a participação nas reuniões;
b) quando houver mudança de endereço para locais fora da área de abrangência deste Conselho no que se refere a usuários, ou transferência para fora do Centro de Saúde IAPI no que se refere aos servidores.
c) o Conselheiro será impedido de exercer esta função, quando utilizar-se do Conselho para fins políticos partidários ou galgar cargos políticos.
d) no caso da desistência do conselheiro titular por motivos particulares.
§ 1º - O conselheiro titular que faltar a 3(três) reuniões consecutivas do Conselho, ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa, perderá o seu mandato.
§ 2º - O seu lugar será assumido pelo 1º suplente, e assim sucessivamente, até se esgotarem os suplentes eleitos.
I- É necessário que o suplente seja participante ativo neste Conselho, para que venha a substituir Conselheiro Titular, no caso dos impedimentos neste artigo.
II- Considera-se participante ativo aquela pessoa (usuário ou trabalhador em saúde da UBS CS IAPI) que participa habitualmente (pelo menos 50%) das reuniões deste Conselho Local.
III- Cada membro do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por quantos mandatos aos quais concorrer.
Art. 9º - O Conselho Local terá um Coordenador e um relator, escolhidos pelos participantes.
Parágrafo único - Na falta de um dos dois ou de ambos em uma das reuniões, se fará uma escolha rápida no início do encontro.
Art. 10 - O Conselho Local da UBS do CS IAPI deverá se fazer representar nas reuniões plenárias do Conselho Distrital de Saúde por pelo menos 1 (um) membro, Conselheiro ou Participante.
Das eleições
Art. 11 - Os técnicos Conselheiros (trabalhadores em saúde) serão escolhidos entre os profissionais atuantes na UBS por formação de chapas ou por eleição direta individual, a ser definido pelo Conselho Local de Saúde, ao final do primeiro mandato, em plenária aberta.
Art. 12 - Os representantes da comunidade, titulares e suplentes, serão votados de maneira direta, pelos usuários da UBS, devendo estar devidamente cadastrados e serem maiores de 16 anos.
Art. 13 - Os 3 (três) candidatos mais votados entre os representantes da Comunidade, serão os Conselheiros titulares, e os 3 (três) candidatos subseqüentes pela ordem decrescente de votos serão os Conselheiros suplentes, sendo os demais candidatos convidados a permanecer na lista de suplentes, para eventual necessidade, caso não haja manifestação dos mesmos em contrário.
Art. 14 - Os representantes dos trabalhadores não são elegíveis como representantes da Comunidade.
Art. 15 - O representante do gestor será o Coordenador da Unidade Básica ou alguém indicado por ele.
Art. 16 - As eleições, tanto dos técnicos como dos usuários, será coordenada por uma Comissão eleitoral, designada para este fim específico, estabelecida 2 meses antes do término do mandato do Conselho Local.
§ 1º - A formação desta comissão deverá ser paritária e terá incumbência de organizar e acompanhar todo o processo até a posse dos Conselheiros;
§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho, bem como as pessoas pertencentes ao seu prontuário.
Das reuniões do Conselho Local de Saúde
Art. 17 - O Conselho Local se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente sempre que necessário, devendo todas as reuniões serem amplamente divulgadas ao público e com convocação dos Conselheiros titulares e suplentes.
Parágrafo Único – Para que ocorra convocação para reunião extraordinária deverá haver aprovação por pelo menos 2 conselheiros titulares.
Art. 18 - As reuniões do Conselho Local serão abertas, com direito a voz a todos os participantes.
Art. 19 - o quorum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Local será metade mais um dos Conselheiros, ou seja, 4.
Parágrafo Único- Após 10 (dez) minutos de tolerância a reunião terá início com qualquer quorum.
Art. 20 - As reuniões do Conselho Local obedecerão a uma seqüência que será:
a) Abertura com leitura da ata anterior,
b) Informes,
c) Pauta do dia,
d) Proposta de pauta para a próxima reunião.
Parágrafo único - Fica assegurado à plenária, o direito de propor assuntos de pauta.
Art. 21 - O Conselho terá poder de decisão através de voto direto aberto, com a presença de 50% mais 1 dos votantes, ou seja, 4, dos conselheiros eleitos.
Art. 22 - São vetados os votos por procuração ou representação.
Art. 23 - Em caso de empate, a decisão será tomada através do voto dos participantes ativos.
Das disposições gerais
Art. 24 - Todas as ações que envolvam mais de um Conselho Local deverão ser encaminhadas ao Conselho Distrital de Saúde para sua avaliação e/ou aprovação.
Art. 25 - As deliberações das políticas de saúde da região são de competência do Conselho Distrital de Saúde.
Art. 26 - Toda e qualquer atividade em prol dos Conselhos Locais, desenvolvidas por qualquer segmento que o compõe, deverão ser efetuadas de forma gratuita.
Art. 27 - Nenhum conselheiro poderá, em nome do Conselho, realizar convites, mobilizar recursos, promover rifas ou tomar decisões, sem prévia aprovação da maioria simples dos conselheiros.
Art. 28 - A Unidade Básica de Saúde do Centro de Saúde IAPI com o apoio da Direção do Centro de Saúde IAPI, garantirá a infra-estrutura necessária para o bom funcionamento do Conselho Local de Saúde.
Art. 29 - As alterações deste Regimento Interno deverão ser feitas com anuência de no mínimo 50% dos conselheiros do Conselho Distrital de Saúde Noroeste, em plenária, com pauta específica e convocada com 30 dias de antecedência.
Art. 30 - As dúvidas geradas por este Regimento Interno deverão ser discutidas no Conselho Distrital de Saúde Noroeste.
Art. 31 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião do Conselho Local de Saúde da Unidade Básica do Centro de Saúde IAPI em 01 de abril de 2009.
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