sexta-feira, 17 de setembro de 2010

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO LOCAL DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) DO CENTRO DE SAÚDE IAPI

Do Conselho Local de Saúde, suas finalidades e competências

Art. 1º- Conselho Local de Saúde da UBS do Centro de Saúde IAPI é a forma organizada de participação da Comunidade juntamente com trabalhadores de saúde e gestor, a fim de melhorar a atenção à saúde aos moradores na área de abrangência da referida UBS.

Das atribuições

Art. 2º- O Conselho Local de Saúde da UBS do Centro de Saúde IAPI tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida da população da sua área de abrangência. Para tanto deve:

I- Participar do diagnóstico de necessidades e oferta e planejamento e avaliação das políticas e ações de saúde do território dialogando com as demais instâncias de participação local gerando agendas e metas articuladas, promovendo a qualidade de vida e saúde, mobilização social e garantia do cumprimento por parte do gestor.

II- Traçar diretrizes de elaboração e aprovar o planejamento do serviço de atenção primária existente no território, adequando sua capacidade de resposta frente às necessidades sociais identificadas.

III- Atuar na formulação e controle de execução da política de saúde, no seu âmbito de atuação incluindo seus aspectos econômicos e financeiros.

IV- Estabelecer estratégias e mecanismos de parceria para o desenvolvimento da qualidade de vida e saúde no âmbito do seu território.

V- Participar da definição de critérios que garantam qualidade de resolutividade nos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos no território.

VI- Propor e encaminhar propostas específicas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Serviço de Saúde.

VII- Examinar e encaminhar propostas e denúncias, responder aos órgãos competentes no território social.

VIII- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento de ações que causem impacto na Saúde por parte dos setores públicos e privados e, particularmente, da UBS do C.S. IAPI.

IX- Estimular a participação comunitária para o controle social no território de saúde e junto a UBS do CS IAPI.

X- Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária das ações no território social de saúde correspondente nos seus serviços de atenção básica ou outros, acompanhando e fiscalizando a movimentações, destinação de recursos provenientes do SUS e de outras fontes mas que tenham impacto em saúde.

XI- Avaliar e votar relatórios semestrais de desenvolvimento e qualidade de vida apresentada pelo gestor local.

XII- Incentivar, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento da qualidade de vida e saúde na UBS do C. S. IAPI.

Art. 3º - Elaborar semestralmente, relatório de suas atividades, e apresentar em plenária do Conselho Local da UBS do C.S. IAPI e, em escrito, para o Conselho Distrital Noroeste, ao qual pertence.

Art. 4º - Elaborar o Regimento Interno e suas normas de funcionamento.

Art. 5º - Novas atribuições só serão estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.

Da Composição

Art. 6º - Deverá ser mantido o princípio da paridade em relação aos Usuários conforme a Lei 8.142/90 do SUS, que determina que seja garantido 50% de participação dos usuários.

Art. 7º - Sua composição será distribuída da seguinte forma:

  • 3 usuários titulares (50%)
  • 3 servidores públicos – trabalhadores em saúde na UBS, sendo 1 representante do gestor (50%).

Art. 8º - Os conselheiros terão suplentes que substituirão os titulares nos impedimentos temporários e/ou definitivos, a saber:

a) em caso de doença ou outras situações justificáveis, que possa impossibilitar a participação nas reuniões;

b) quando houver mudança de endereço para locais fora da área de abrangência deste Conselho no que se refere a usuários, ou transferência para fora do Centro de Saúde IAPI no que se refere aos servidores.

c) o Conselheiro será impedido de exercer esta função, quando utilizar-se do Conselho para fins políticos partidários ou galgar cargos políticos.

d) no caso da desistência do conselheiro titular por motivos particulares.

§ 1º - O conselheiro titular que faltar a 3(três) reuniões consecutivas do Conselho, ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa, perderá o seu mandato.

§ 2º - O seu lugar será assumido pelo 1º suplente, e assim sucessivamente, até se esgotarem os suplentes eleitos.

I- É necessário que o suplente seja participante ativo neste Conselho, para que venha a substituir Conselheiro Titular, no caso dos impedimentos neste artigo.

II- Considera-se participante ativo aquela pessoa (usuário ou trabalhador em saúde da UBS CS IAPI) que participa habitualmente (pelo menos 50%) das reuniões deste Conselho Local.

III- Cada membro do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por quantos mandatos aos quais concorrer.

Art. 9º - O Conselho Local terá um Coordenador e um relator, escolhidos pelos participantes.

Parágrafo único - Na falta de um dos dois ou de ambos em uma das reuniões, se fará uma escolha rápida no início do encontro.

Art. 10 - O Conselho Local da UBS do CS IAPI deverá se fazer representar nas reuniões plenárias do Conselho Distrital de Saúde por pelo menos 1 (um) membro, Conselheiro ou Participante.

Das eleições

Art. 11 - Os técnicos Conselheiros (trabalhadores em saúde) serão escolhidos entre os profissionais atuantes na UBS por formação de chapas ou por eleição direta individual, a ser definido pelo Conselho Local de Saúde, ao final do primeiro mandato, em plenária aberta.

Art. 12 - Os representantes da comunidade, titulares e suplentes, serão votados de maneira direta, pelos usuários da UBS, devendo estar devidamente cadastrados e serem maiores de 16 anos.

Art. 13 - Os 3 (três) candidatos mais votados entre os representantes da Comunidade, serão os Conselheiros titulares, e os 3 (três) candidatos subseqüentes pela ordem decrescente de votos serão os Conselheiros suplentes, sendo os demais candidatos convidados a permanecer na lista de suplentes, para eventual necessidade, caso não haja manifestação dos mesmos em contrário.

Art. 14 - Os representantes dos trabalhadores não são elegíveis como representantes da Comunidade.

Art. 15 - O representante do gestor será o Coordenador da Unidade Básica ou alguém indicado por ele.

Art. 16 - As eleições, tanto dos técnicos como dos usuários, será coordenada por uma Comissão eleitoral, designada para este fim específico, estabelecida 2 meses antes do término do mandato do Conselho Local.

§ 1º - A formação desta comissão deverá ser paritária e terá incumbência de organizar e acompanhar todo o processo até a posse dos Conselheiros;

§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho, bem como as pessoas pertencentes ao seu prontuário.

Das reuniões do Conselho Local de Saúde

Art. 17 - O Conselho Local se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente sempre que necessário, devendo todas as reuniões serem amplamente divulgadas ao público e com convocação dos Conselheiros titulares e suplentes.

Parágrafo Único – Para que ocorra convocação para reunião extraordinária deverá haver aprovação por pelo menos 2 conselheiros titulares.

Art. 18 - As reuniões do Conselho Local serão abertas, com direito a voz a todos os participantes.

Art. 19 - o quorum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Local será metade mais um dos Conselheiros, ou seja, 4.

Parágrafo Único- Após 10 (dez) minutos de tolerância a reunião terá início com qualquer quorum.

Art. 20 - As reuniões do Conselho Local obedecerão a uma seqüência que será:

a) Abertura com leitura da ata anterior,

b) Informes,

c) Pauta do dia,

d) Proposta de pauta para a próxima reunião.

Parágrafo único - Fica assegurado à plenária, o direito de propor assuntos de pauta.

Art. 21 - O Conselho terá poder de decisão através de voto direto aberto, com a presença de 50% mais 1 dos votantes, ou seja, 4, dos conselheiros eleitos.

Art. 22 - São vetados os votos por procuração ou representação.

Art. 23 - Em caso de empate, a decisão será tomada através do voto dos participantes ativos.

Das disposições gerais

Art. 24 - Todas as ações que envolvam mais de um Conselho Local deverão ser encaminhadas ao Conselho Distrital de Saúde para sua avaliação e/ou aprovação.

Art. 25 - As deliberações das políticas de saúde da região são de competência do Conselho Distrital de Saúde.

Art. 26 - Toda e qualquer atividade em prol dos Conselhos Locais, desenvolvidas por qualquer segmento que o compõe, deverão ser efetuadas de forma gratuita.

Art. 27 - Nenhum conselheiro poderá, em nome do Conselho, realizar convites, mobilizar recursos, promover rifas ou tomar decisões, sem prévia aprovação da maioria simples dos conselheiros.

Art. 28 - A Unidade Básica de Saúde do Centro de Saúde IAPI com o apoio da Direção do Centro de Saúde IAPI, garantirá a infra-estrutura necessária para o bom funcionamento do Conselho Local de Saúde.

Art. 29 - As alterações deste Regimento Interno deverão ser feitas com anuência de no mínimo 50% dos conselheiros do Conselho Distrital de Saúde Noroeste, em plenária, com pauta específica e convocada com 30 dias de antecedência.

Art. 30 - As dúvidas geradas por este Regimento Interno deverão ser discutidas no Conselho Distrital de Saúde Noroeste.

Art. 31 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

O presente Regimento Interno foi aprovado em reunião do Conselho Local de Saúde da Unidade Básica do Centro de Saúde IAPI em 01 de abril de 2009.

Retificações realizadas por decisão dos membros do Conselho em reunião plenária em julho de 2010: redução para 1 reunião plenária mensal (Artigo 17) e alteração nos Artigos 29 e 30, onde constava Conselho Municipal de Saúde, modificado para Conselho Distrital de Saúde Noroeste.

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